O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, deferiu nesta segunda-feira (29) o pedido do presidente do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre (União-AP), para que a Corte mantenha o mesmo número de deputados das eleições de 2022 nas eleições de 2026, preservando a atual proporcionalidade por estado. 

Mais cedo, Alcolumbre encaminhou uma solicitação à Corte para que as alterações no número de deputados federais – de 513 para 531 – ou qualquer normatização que pudesse advir do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sejam aplicáveis somente a partir das eleições de 2030.
A manifestação diz respeito ao projeto projeto aprovado pelos parlamentares em junho e vetado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em julho.
O texto foi aprovado pelos parlamentares como resposta a uma exigência do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Corte julgou uma ação do governo do Pará que apontou omissão do Legislativo em atualizar o número de deputados de acordo com a mudança populacional, atualizada pelo censo demográfico a cada dez anos.
O Pará argumentou que teria direito a mais quatro deputados desde 2010. A última atualização foi em 1993.
O STF, então, determinou que o Congresso votasse uma lei para redistribuir a representação de deputados federais em relação à proporção da população brasileira em cada estado e no Distrito Federal. A Constituição determina que nenhuma unidade da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 deputados.
No pedido, Alcolumbre argumentou que, como o veto ainda não foi apreciado pelo Congresso Nacional, o processo legislativo ainda não foi concluído.
Na decisão cautelar, Fux acatou os argumentos encaminhados pelo Congresso Nacional para sustar a aplicação dos efeitos da decisão de mérito proferida às eleições legislativas federais de 2026, “até que seja concluído o devido processo legislativo, cujo resultado poderá ser aplicado, com segurança e clareza, a partir das eleições legislativas de 2030”.
Fux argumentou ainda haver excepcional urgência caracterizada no caso e solicitou uma deliberação extraordinária coletiva no plenário virtual da Corte, “pois há necessidade de que a deliberação se conclua antes da incidência do prazo da anualidade eleitoral”, previsto, no art. 16 da Constituição.

