A juíza da 1ª Vara Cível de Ipiaú- Bahia, confirmou decisão liminar e determinou que o PLANSERV autorize e arque com todas as despesas necessárias à internação de beneficiária que teve o pedido de atendimento de emergência negado, sob a justificativa de não ter cumprido a carência contratual do convênio.
O Plano de Saúde, ainda, devera pagar a autora a indenização de R$ 10 mil em danos morais, considerando que a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado agrava a situação de aflição e angústia do enfermo.
A Autora titular do plano de saúde Planserv, apresentando um quadro de Neoplasia Maligna da Laringe. Todavia, a ré negou autorização ao procedimento de urgência e emergência sob a alegação que o contrato estava ainda no período de carência.
Na decisão, a magistrada explicou que é correta a cláusula de plano de saúde que prevê período de carência, porém ressaltou que o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse de índole patrimonial. Considerou ainda que, para atendimentos de urgência e tratamentos de natureza emergencial os prazos de carência seguem rito diferente, de, no máximo, 24 horas.
Além disso, a julgadora ressaltou que pacientes com Câncer não podem ser submetidos a carência dos planos de saúde, tendo em vista que o tratamento se reveste de emergência médica. E o plano de saúde deve custear todos os procedimentos em urgência e emergência após 24 horas da inscrição no mesmo.
Para os advogados Caio Pina, Felipe Cerqueira e Ananda Hildgy que representaram a autora na ação, a sentença fez justiça, uma vez que a negativa do plano de saúde em negar cobertura de internação hospitalar para pacientes em estado de urgência e emergência é abusiva. “É importante a vigilância quanto a legislação que rege os planos de saúde, para que os estes cumpram com suas obrigações e contratos. Em caso de descumprimento os usuários devem recorrer ao Poder Judiciário.” Cabe recurso da decisão.