
A Justiça do Trabalho da 2ª Vara de Limeira (SP) reconheceu que o envio de mensagens corporativas via WhatsApp fora do horário contratual configura tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado como hora extra. A decisão foi proferida no dia 4 de junho.
A ação foi movida por uma funcionária que alegou exercer suas funções presencialmente de segunda a sexta-feira, das 7h45 às 15h33, e aos sábados, das 9h às 15h20. Segundo a trabalhadora, mesmo após encerrar o expediente e registrar o ponto, continuava participando de conversas em grupos corporativos até por volta das 20h40.
A empresa se defendeu argumentando que o uso de celulares era proibido na área operacional por motivos de segurança e que as horas extras eventualmente realizadas eram registradas em banco de horas, com posterior compensação.
No entanto, a juíza Solange Denise Belchior Santaella considerou que não foram apresentadas provas suficientes para sustentar a versão da empresa.
Diante disso, a magistrada entendeu que havia habitualidade na prestação de serviços fora do horário, e determinou o pagamento das horas extras com o adicional legal, além dos reflexos nas demais verbas trabalhistas.

